BOMBA! BOMBA! BOMBA! Justiça condena Jornalista Bruno Florentino por furto qualificado de celulares em Estreito-MA


BOMBA! BOMBA! BOMBA! e tome mais bombaaaaaaaaaaaaaaa!
Já dizia meu professor, a justiça tarda, mas não pizza!!

É o segundo jornalista envolvimento com roubo a ser condenado!!  Bruno "Honestino", só não foi preso ainda porquê foi se esconder em São Paulo!  O motivo foi o roubo de um aparelho celular numa conveniência na cidade de Estreito-MA! Na época depois deste episódio, assim que ele prestou esclarecimento na delegacia, decidiu passar uma temporada em Imperatriz.  Chegando aqui foi confusão atrás de confusão!! A última foi na eleição passada com os candidatos Ricardo Panelão e Dra. Graça, quase não devolvia o dinheiro kkkkk 






Leia a sentença Completa:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo nº.: 3-32.2016.8.10.0036 (3/2016) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS Imputação Penal: Art. 155, §1º, do CPB. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS, dando-lhe como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue in litteris: "Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 05/12/2015, o ora denunciado BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS, mediante mais de uma ação, subtraíra, para si, durante o repouso noturno, um aparelho celular, Samsung S5 mini, da vítima FRANCISCO DE ASSIS MENDES DA SILVA, e um Samsung Gran Duos, cor azul marinho, da vítima ISABELLA STORRER MARÇAL, conforme termos de restituição de fls. 03/verso e 04". Acompanham o Inquérito Policial de fls. 01/34: Relatório de ocorrência (fls. 03), Termo de restituição (fls. 03/verso e 04), Termos de declarações de testemunhas (fls. 06/15 e 22/25), termo de qualificação e interrogatório inquisitorial do acusado (fls. 16/17), documento pessoal do acusado (fls. 18), Relatório conclusivo (fls. 27/32). Recebimento da denúncia em 18/04/2016, pela decisão de fls. 40. Defesa prévia por defensor constituído às fls. 83/84. Citação pessoal do acusado às fls. 88. Audiência de instrução realizada em 10/10/2017, onde foi colhido o depoimento da vítima Fernanda da Silva Rosa e da testemunha Ana Sandra Alves Polaro Rocha, conforme termo de fls. 101. Audiência de instrução realizada em 21/03/2018, onde foram requeridas diligências pelo Parquet, as quais foram deferidas pelo juízo, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Luciana Raquel Rodrigues Costa, foi indeferido o pedido formulado pela defesa para que o interrogatório do acusado ocorresse somente após o retorno das cartas precatórias de oitiva de testemunhas. Na ocasião, foi, ainda, realizada a oitiva das testemunhas Simplício dos Santos Júnior e Gilberto José Campelo Gonçalves e interrogado o acusado. Tudo conforme termo de fls. 139 e mídia de 141. Nota de venda de aparelho celular modelo Samsung Galaxy Gran Duo às fls. 144. Alegações finais do Ministério Público às fls. 219/221 onde pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 155, caput, c/c art. 70, do Código Penal. Alegações finais da defesa às fls. 240/248 onde requer a aplicação do princípio da insignificância com consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, ou atipicidade formal da conduta por se tratar de furto de uso, ou, desclassificação do delito para furto privilegiado, pugnando, ao final, pela sua absolvição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao acusado foi denunciado pela suposta prática da conduta delituosa descrita nos art. 155, §1º, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro, a seguir transcrita: Furto qualificado Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (.) Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos do art. 155, caput, c/c art. 70, do Código Penal: Furto majorado Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. O crime de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Subtrair significa tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas. Subtrair não é simples retirada da coisa do lugar em que se encontrava; é necessário, a posteriori, sujeitá-la ao poder de disposição do agente. A finalidade deste é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem. O ordenamento jurídico brasileiro continua não punindo criminalmente o furto de uso. A coisa objeto da subtração tem de ser móvel. A coisa móvel tem de ser alheia (elemento normativo indispensável à tipificação da subtração da coisa móvel). Coisa sem dono ou por este abandonada não pode ser objeto de furto. O elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. Consuma-se o crime de furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma-se quando a coisa sai da posse da vítima, ingressando na do agente. A posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita. Enfim, o apossamento ou assenhoramento ocorre quando a coisa alheia sai da vigilância ou disponibilidade do ofendido, embora seja bastante difícil precisar, aprioristicamente, o momento em que ocorre essa verdadeira inversão da posse. Apesar de tratar-se de crime material, a fase executória, não raro, é tão exígua que a ação e consumação praticamente se confundem. Trazendo o conhecimento destacado para o processo-crime em voga, passemos a analisar a conduta do acusado. Consta na denúncia que o acusado, na madrugada do dia 05/12/2015, subtraiu dois aparelhos celulares das vítimas Isabella Storrer Marçal e Francisco de Assis Mendes da Silva. A materialidade delitiva e autoria do crime de furto qualificado restou demonstrada pelo Relatório de ocorrência (fls. 03), Termo de restituição (fls. 03/verso e 04), Termos de declarações de testemunhas (fls. 06/15 e 22/25), termo de qualificação e interrogatório inquisitorial do acusado (fls. 16/17), bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado (mídia de fls. 77 e 141). Por oportuno, cumpre observar que acusado negou a prática do delito, afirmando que passou a tarde na companhia da vítima Isabella Storrer Marçal, da testemunha Ana Sandra Alves Polaro Rocha, e de mais três amigos, e que, após passear de lancha no Rio Tocantins e tomar várias cervejas no estabelecimento Facebar, combinaram de se reencontrar à noite, na loja de conveniência AMPM, onde os fatos ocorreram. O acusado sustenta que teve seu aparelho celular e uma quantia em dinheiro furtada naquele dia e, por desconfiar de Isabella e Ana Sandra, decidiu recolher o celular da vítima Isabella e alguns pertences de pessoas ali presentes no intuito compelir Isabella e Ana Sandra a lhe devolverem seu celular, contudo, relatou ter devolvido os pertences amigavelmente quando as vítimas lhe exigiram. O acusado afirmou, ainda, que acredita ter sido vítima de uma armação com o objetivo de prejudica sua imagem, haja vista que pretendia ser, e foi, candidato a vereador na cidade de Estreito no ano 2016. No entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova que ratificasse suas alegações. Contudo, as declarações do acusado vão contra as provas dos autos, eis que a testemunha Ana Sandra relatou em seu depoimento que não tomou conhecimento de que o celular do acusado tivesse sumido naquele dia, bem como afirmou que o celular da vítima Isabella estava atrás de um balcão da loja de conveniência, conectado a um carregador, e que Isabella, ao perceber que seu celular tinha desaparecido, ficou muito nervosa e começou a chorar, pedindo ajuda das pessoas que ali se encontravam para que lhe ajudasse na busca. Então, a testemunha Ana Sandra, instigada por outras pessoas que estavam no local, foi até o acusado e pediu que ele devolvesse o celular da vítima, tendo o acusado negado estar com o aparelho da vítima, quando Ana Sandra lhe tomou o aparelho de suas mãos e mostrou a foto da vítima que aparecia na proteção de tela do referido aparelho celular, comprovando que pertencia à vítima. As declarações da testemunha Ana Sandra A. P. Rocha são confirmadas pelas imagens da mídia digital de fls. 33, bem como pelo depoimento da testemunha Fernanda da Silva Rosa, pelo relatório de ocorrência de fls. 03 e pelo termo de restituição de fls. 04. Em relação ao furto do aparelho celular da vítima Francisco de Assis Mendes da Silva, embora a vítima não tenha sido ouvido em juízo, em seu depoimento perante a autoridade policial relatou que deixou seu celular carregando atrás da estufa de salgados da loja de conveniência AMPM e, logo após, o aparelho desapareceu. Afirmou, ainda, que viu seu celular no bolso do acusado, fato este confirmado pelas declarações em juízo da testemunha Fernanda da Silva Rosa, pelo relatório de ocorrência de fls. 03 e pelo termo de restituição de fls. 03/verso. Incabível ao caso a aplicação do princípio da insignificância tendo em vista que só pode ser admitido no caso em que a conduta do agente represente mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social, o que não ocorre no caso. Além disso, o valor da res não pode ser o único requisito observado para a aplicação do princípio em questão, devendo ser analisadas as condições econômicas das vítimas, e, no presente caso, não se pode dizer que o patrimônio dos lesados não teria sido afetado e que o valor da res furtiva seja inexpressivo e irrelevante para a tutela penal. Ademais, a admissão do princípio da insignificância estimula ainda a reiteração de pequenos delitos, instaurando na sociedade o sentimento de impunidade, devendo ser evitada ao máximo sua aplicação. Igualmente não prospera a alegação de furto de uso, tendo em vista que os bens somente foram devolvidos às vítimas após intervenção de uma testemunha e da polícia, e não por livre e espontânea vontade do réu. No caso, os crimes de furto foram praticados mediante uma só ação e dentro do mesmo contexto fático, eis que o acusado se aproveitou do descuido das vítimas, que deixaram seus celulares carregando atrás de um balcão, e dali os subtraiu, de modo que se aplica a espécie a regra do concurso formal e não do crime continuado. Quanto a majorante do repouso noturno (§1º, do art. 155, do CP), embora o delito tenha sido praticado no horário noturno, essa simples circunstância não é o bastante para a sua configuração, eis que essa exige que o local do delito seja habitado e que as pessoas que ali se encontram estejam, no momento do crime, repousando. Quanto ao benefício do privilégio no crime de furto, para a sua concessão exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário-mínimo. Na presente hipótese, o réu é primário e, quanto ao valor dos bens furtados, apesar de não ter sido feita avaliação, pela simples descrição dos aparelhos celulares no relatório de ocorrência, é possível perceber que não atingem o valor de um salário-mínimo. Logo, é possível a concessão do benefício do privilégio no caso dos autos. Deste modo, infere-se que o acusado praticou o crime de furto privilegiado, por duas vezes, em concurso formal (art. 155, §2º, c/c art. 70, do CPB). Trata-se de caso de emendatio libeli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a abertura de vista à defesa para pronunciamento, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Recurso desprovido. (RHC 85657, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 05-05-2006 PP-00019 EMENT VOL-02231-02 PP-00247 RTJ VOL-00199-01 PP-00313 RJSP v. 54, n. 343, 2006, p. 149-154 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 411-419) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS pela prática dos crimes de furto privilegiado, por duas vezes, em concurso formal (art. 155, §2º, c/c art. 70, do Código Penal). Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. Do furto praticado contra a vítima Isabella Storrer Marçal: Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, pois não há registros de condenação anterior pela prática de outros crimes; 3) conduta social: FAVORÁVEL, as testemunhas declaram que o réu sempre teve uma boa conduta social; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, são inerentes ao tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, são as normais à espécie; 7) conseqüências: FAVORÁVEL, a res furtiva foi totalmente recuperada; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu ao fato; pelo qual, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena anteriormente dosada no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista o reconhecimento da figura do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal), e, considerando que as circunstâncias judiciais foram predominantemente favoráveis ao réu, converto e pena de reclusão em detenção, e a diminuo em 1/3 (um terço), passando a dosá-la definitivamente em 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do furto praticado contra a vítima Francisco de Assis Mendes da Silva: Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, pois não há registros de condenação anterior pela prática de outros crimes; 3) conduta social: FAVORÁVEL, as testemunhas declaram que o réu sempre teve uma boa conduta social; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, são inerentes ao tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, são as normais à espécie; 7) conseqüências: FAVORÁVEL, a res furtiva foi totalmente recuperada; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu ao fato; pelo qual, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena anteriormente dosada no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista o reconhecimento da figura do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal), e, considerando que as circunstâncias judiciais forma predominantemente favoráveis ao réu, converto e pena de reclusão em detenção, e a diminuo em 1/3 (um terço), passando a dosá-la definitivamente em 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70, do Código Penal (concurso formal), a vista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o acusado preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 2º parte e na forma dos art. 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, por se revelar mais adequada ao caso, na busca da integração do sentenciado à comunidade, a ser especificada em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da Execução. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55, do Código Penal), mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Cientifique-se ao condenado que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ocasionará a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termo do art. 44, §4º, do Código Penal. Outrossim, permanecendo ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, reconheço que o réu possui o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta decisão, face a pena cominada nesta sentença - princípio da proporcionalidade ou homogeneidade. Fica ainda o acusado condenado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos art. 38 e seus parágrafos, da Lei nº 6.368/76 c/c o art. 686, do Código de Processo Penal; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitora c/c o art. 15, inc. III, da Constituição Federal; d) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão comunicando da presente condenação; e) Realizada audiência admonitória, expeça-se a Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e e) arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estreito/MA, 29 de novembro de 2018. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Resp: 160374

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